MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4820/2022
    1.1. Anexo(s)5400/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5400/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES - CPF: 12392928134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
9. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)

10. PARECER Nº 938/2022-PROCD

 

 

Egrégio Tribunal,

 

Os presentes autos tratam-se de Pedido de Reexame interposto pelo senhor Olímpio dos Santos Arraes, Prefeito à época do município de São Valério da Natividade/TO, em desfavor do Parecer Prévio nº 24/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos E-Contas de nº 5400/2019, anexo, com a recomendação pela rejeição das contas anuais consolidadas apresentadas, referente ao exercício financeiro de 2018.

A Certidão de Tempestividade (evento 4) indica que o recurso manejado foi interposto no prazo hábil. De acordo com o Despacho (evento 5), por ter sido tempestivo o pedido de reexame (art. 60 da LO-TCE/TO), o feito foi recebido sob incidência dos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 59 da LO-TCE/TO).

Remetidos à Coordenadoria de Recursos, lavrou-se a Análise de Recurso nº 31/2022-COREC (evento 7), com a manifestação pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, ressalvando a inconsistência de número 2, mantendo as demais irregularidades.

Vieram, então, os autos ao Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Pedido de Reexame, foram esses obedecidos, quais sejam, os fundamentos de fato e de direito e pedido de alteração total ou parcial do parecer (artigo 59 da LOTCE/TO e artigo 246, incisos I e II, do RITCE/TO).

Conforme determina a legislação acima citada, o Pedido de Reexame terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado requerer o reexame do ato, consubstanciado no Parecer Prévio emitido sobre  as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais.

No caso em exame foi elencado o seguinte argumento como razão de decidir pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas:

1) No exercício de 2019 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 795.891,79, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna, descumprindo os artigos 60, 63, 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 5.1.2 do Relatório de Análise);

2) Despesas com Pessoal: O montante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do Relatório de Análise);

No exercício de 2019 constam registros de despesas com pessoal de exercício anteriores - DEA, no montante de R$ 528.628,48, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período do fato gerador da obrigação. Assim, considerando em 2018 os valores de DEA no cálculo de gastos com pessoal do ente, o percentual atingiria 58,74%, sendo do Poder Executivo 56,07%, ficando acima do limite máximo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Vejamos:

O recorrente argumenta que as despesas de exercícios anteriores, reconhecidas em 2019, no grupo natureza de despesa pessoal e encargos, bem como no grupo natureza de despesa correntes, representam uma percentagem ínfima de 3,99% e 2,01%, respectivamente, que no seu entender, é passível de ressalva.

Ressalta-se que, em relação as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA),  especifica o art. 37 da Lei nº 4.320/64:- poderão ser pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica: [a] despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; [b] os restos a pagar com prescrição interrompida; [c] os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro.

Ainda, de acordo com o § 2º do art. 22 do Decreto nº 93.872/86, que regulamentou a matéria prevista na Lei nº 4. 320/64, considera-se:

a)       Despesas que não tenham sido empenhadas em época própria – aquelas cujo o empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido o credor tenha cumprido sua obrigação;

b)      Restos a Pagar com prescrição interrompida – a despesa cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas em relação à qual ainda vige o direito do credor;

c)       Compromisso reconhecido após o encerramento do exercício – a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

Importante observar, também, que a utilização dessa possibilidade que o art. 37 da Lei nº 4320/64 prevê, além da violação ao princípio da legalidade orçamentária e do risco ao desejável equilíbrio das contas públicas, a realização de gastos públicos excessivos como Despesas de Exercícios Anteriores, contrariando o caráter de estrita excepcionalidade deste procedimento, acaba também comprometendo a transparência da gestão pública, pois as despesas não são reconhecidas e contabilizadas no exercício de sua competência, gerando distorções nos demonstrativos contábeis da entidade.

Nesse sentido, temos que as alegações apresentadas não foram suficientes para afastar o apontamento de violação ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e à Lei de Responsabilidade Fiscal, não comprovando o recorrente que as despesas ocorrerão em conformidade com o art. 37 da Lei n° 4.320/64 e em caráter de excepcionalidade.

Frisa-se que em relação ao apontamento de número 2, a Área Técnica, ao analisar o recurso, entendeu como passível de acatamento com ressalvas a justificativa apresentada. Vejamos:

Em relação à irregularidade de nº 2, pugno pela ressalva da mesma, conforme se justifica a seguir:

A irregularidade na utilização do elemento 92 (DEA) é de conhecimento de todos os órgãos instrutivos do Tribunal de Contas e quando se parte para verificação das despesas com pessoal o mais prudente seria que as despesas com pessoal classificadas como DEA fosse inclusa no levantamento do primeiro quadrimestre e caso houvesse a extrapolação do limite expedisse os alertas. No caso, há inclusão dos valores se deram no momento da análise das contas, ou seja, não se evidenciou antecipadamente em qual quadrimestre houve a extrapolação do limite das despesas com pessoal.      

Embora o Município tenha extrapolado o limite máximo com despesas de pessoal após a inclusão das Despesas de Exercício Anteriores (DEA) o mesmo tem os dois quadrimestres seguintes para eliminar o percentual excedente. Portanto, reforço posicionamento pela ressalva da irregularidade, assim como ocorreu nas Contas Anuais   Consolidadas do Município de Itaguatins/TO, referente ao exercício financeiro de 2017 (Autos nº. 4299/2018), onde Município alcançou 70,78% da receita corrente líquida com despesas de pessoal.  Segue fragmento do Voto condutor do Parecer prévio nº 38/2021:

(...)

8.2.1.6. Nessa esteira, faz-se necessário sopesar que o município extrapolou o gasto com pessoal no terceiro quadrimestre de 2017, conforme consta na Relação de Gastos com Despesa de Pessoal do SICAP, portanto, possui os dois quadrimestres seguintes para eliminar o percentual excedente, razão pela qual, ressalvo, neste momento, o apontamento.

8.2.1.7. No mesmo sentido cito entendimento disposto no âmbito do processo nº 5243/2016 (Prefeitura de Aragominas de 2015) e 4358/2018 (Prefeitura de São Miguel de 2017), nos quais determinou-se ao gestor a definição de um plano de ação visando o reenquadramento do índice ultrapassado, definido de acordo com os critérios estabelecidos pela LRF, Manual de Demonstrativos Fiscais e eventuais recomendações e determinações deste Tribunal de Contas.

8.2.1.8. Nos precitados processos, concedeu-se, ainda, o prazo de 180 dias para envio do referido projeto a este Sodalício, na forma de expediente, a ser encaminhado a Diretoria Geral de Controle Externo – DIGCE, para acompanhamento e verificação do cumprimento do limite de gastos com pessoal, devendo constar, de maneira pormenorizada, clara e objetiva, as metas, prazos e demais informações pertinentes.

8.2.1.9. Ante ao exposto, determino à atual gestão que encaminhe a este Tribunal de Contas o plano de ação objetivando o reenquadramento, bem como observe o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal. E, quando extrapolados os limites, atender as regras constantes dos arts 22 e 23 da LC nº 101/2000, ou seja, adotar tempestivamente as medidas para recondução das despesas com pessoal, devendo o percentual excedente ao limite ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes ao descumprimento, sendo pelo menos um terço no primeiro, salvo nos casos em que haverá duplicação do prazo, em consonância com o art. 66 da precitada lei.

 (...)

Por fim, a irregularidade não deve ser afastada e sim ressalvada, vez que foram adotadas medidas que conduzirão a despesas com pessoal dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal conforme atestado pelas certidões emitidas por este Tribunal e parecer prévio nº 101/2022-Segunda Câmara (autos 11598/2020) que recomenda a aprovação das Contas Consolidadas do referido município em análise do exercício financeiro de 2019.    

Em relação as demais irregularidades, temos, entretanto, que não se pode rechaçar consoante as provas dos autos. Não traz o recorrente quaisquer documentos novos em sede recursal, suficientemente robustos para afastar a decisão recomendatória pela rejeição das contas, como bem pontuou a Equipe Técnica na Análise do evento 7.

Ressalte-se, por outro lado, ser do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica (Acórdão nº 5516/2010 – TCU – Segunda Câmara).

Desse modo, apenas a irregularidade de número 2 deve ser ressalvada, a subsistir os demais apontamentos, a ensejar a manutenção das multas aplicadas ao recorrente.

Dessa forma, ante a persistência das irregularidades autorizadoras da emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas, deve esta ser mantida. Por conseguinte, ausentes quaisquer argumentos supervenientes suficientemente robustos que levem à conclusão pela alteração da decisão originária, bem como ausente êxito do recorrente em comprovar fatos excludentes da sua responsabilidade, a manutenção do Parecer Prévio é de rigor.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões lançadas pela Coordenadoria de Recursos, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo seu parcial provimento, tendo em vista que, mantiveram-se irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consolidadas, exercício 2018, do município de São Valério da Natividade/TO.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/08/2022 às 14:22:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 235258 e o código CRC ED586D8

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